Decisão · TJMG

TJMG 0012217-40.2013.8.13.0145

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-02publicado em 2016-02-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. TERMO FINAL DO FORNECIMENTO. ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO MÉDICO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição da República. 2. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de fornecer meios para a sua plena realização, inclusive fornecimento de suplemento alimentar necessário ao desenvolvimento da criança, se houver prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira do paciente. 3. O fornecimento deve ser feito enquanto durar o tratamento indicado pelo médico e condicionado à apresentação periódica de receituário. 4. Apelações cíveis conhecidas, provida a primeira para alterar o termo final para o fornecimento do suplemento alimentar e não provida a segunda. V.v. APELAÇÃO CIVEL - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar. 2. Não deve ser o Município condenado ao fornecimento de NAN, quando este não é propriamente considerado suplemento alimentar, podendo ser adquirido no mercado sem receita médica. 3. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).
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