TJMG 0060463-67.2013.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA SEM VÍCIO - RECONVENÇÃO COM OS REQUISITOS DO ART. 282, DO CPC - PRELIMINARES AFASTADAS - RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A falta de transcrição de depoimento de testemunhas não implica nulidade se o conjunto probatório mencionado na sentença é suficiente para demonstrar a razão de convencimento do julgador. Em que pese a ausência da indicação do valor da causa, a defesa enfrentou os argumentos e pedidos de forma satisfatória, não implicando prejuízo ao reconvindo, até porque o reconvinte trouxe expressamente os valores que pretende receber a título de indenização por dano material e moral. O art. 22, da Lei nº 8.245/91, elenca as obrigações do locador, dentre elas a de "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina" e a de "manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel." O risco de novos entupimentos na caixa de esgoto e a persistência de mau cheiro inviabilizaram a exploração do comércio de alimentos, dando-se a rescisão do contrato de locação por culpa do locador que não providenciou as melhorias necessárias para evitar a reincidência de fatos semelhantes. Houve perda de produtos com o alagamento de dejetos de esgoto, o que foi confirmado pelas testemunhas e fotos, restando provado o prejuízo material sofrido pelo réu. Quanto ao alegado dano moral, tenho que este não ocorreu porque, para a configuração do dano moral, há de existir uma conseqüência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie.