TJMG 5003206-79.2024.8.13.0123
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO EM MOLHO DE TOMATE. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE INGESTÃO DO PRODUTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por fornecedora de alimentos e por consumidora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente da aquisição de molho de tomate contendo corpo estranho em seu interior. A autora alegou que, ao utilizar o produto em preparação culinária, identificou material estranho com presença de bolor, o que lhe causou frustração, exposição a risco à saúde e perda dos alimentos preparados. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A fornecedora requereu a improcedência do pedido, sustentando ausência de prova do defeito e inexistência de dano moral sem ingestão do produto. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de corpo estranho em alimento industrializado, ainda que não ingerido, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade do fornecedor por defeito em produto alimentício é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
As fotografias e vídeos juntados pela autora demonstram de forma verossímil a existência de corpo estranho no interior do molho de tomate adquirido.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, limitando-se àapresentação de documentos genéricos sobre seus processos produtivos.
A inversão do ônus da prova em favor da consumidora, reconhecida em razão de sua hipossuficiência técnica, impunha à fornecedora a produção de prova apta a afastar a falha na prestação do serviço.
A configuração do dano moral independe da efetiva ingestão do produto contaminado, sendo suficiente a exposição concreta do consumidor a risco à saúde e segurança.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e segurança do produto fornecido.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
A majoração da indenização para R$5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido.
Tese de julgamento:
A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.
O dano moral decorrente da aquisição de produto alimentício contaminado independe da efetiva ingestão do conteúdo pelo consumidor.
A exposição concreta do consumidor a risco à saúde e segurança é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A ausência de prova apta a afastar o defeito do produto mantém o dever de indenizar do fornecedor.
O arbitramento da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 373 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.598.222/MG, Rel.