TJMG 0033964-22.2022.8.13.0245
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ADMINISTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICAMENTOSA EM ALIMENTO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática de três crimes de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP), à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter adicionado medicamento (Clonazepam) a alimento ingerido por três vítimas, causando intoxicação. A defesa requer a desclassificação para lesão corporal culposa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu caracteriza lesão corporal dolosa ou culposa, especialmente quanto à presença de dolo eventual; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seus efeitos na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, prontuários médicos, laudos periciais que atestam intoxicação exógena nas vítimas e prova oral coesa.
4. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes ocorridos no âmbito doméstico.
5. O réu admite ter inserido medicamento de uso controlado em alimento acessível a terceiros, inclusive crianças, assumindo o risco de produzir resultado lesivo, o que configura dolo eventual.
6. A alegação de consumo exclusivo do alimento não se sustenta diante do contexto fático e do dever de cuidado, revelando conduta consciente e arriscada, incompatível com a modalidade culposa.
7.A confissão plena na fase extrajudicial, ainda que parcialmente retratada em juízo, configurando a confissão qualificada, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme Súmula 545 do STJ.
8. A atenuante da confissão compensa-se com a agravante do art. 61, II, "h", do CP, nos crimes contra crianças, mantendo a pena no mínimo legal, e não reduz a pena abaixo do mínimo no crime remanescente, conforme Súmula 231 do STJ.
9. A substituição da pena privativa de liberdade é incabível em razão da violência do delito, nos termos da Súmula 588 do STJ.
10. Estão presentes os requisitos para concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A inserção consciente de substância medicamentosa em alimento acessível a terceiros, com assunção do risco de resultado lesivo, caracteriza dolo eventual e afasta a desclassificação para lesão corporal culposa.
2. A confissão enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. A atenuante da confissão pode ser compensada com agravante, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º e § 6º, 59, 61, II, "h", 65, III, "d", 70, 33, § 2º, "c", 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 588; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.011985-9/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 08.05.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.308668-3/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, j. 19.03.2025.