TJMG 5026836-44.2023.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ALIMENTANDAS: FILHA MAIOR E EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE DE CONTINUAREM A RECEBER O ENCARGO NÃO CONSTATADA - ALIMENTANDAS COM PLENA CAPACIDADE LABORAL E HISTÓRICO DE VÍNCULOS FORMAIS DE EMPREGO - FILHA MAIOR QUE NÃO COMPROVOU A CONTINUIDADE DE ESTUDOS - EX-CÔNJUGE CUJO DIVÓRCIO SE DEU HÁ MAIS DE VINTE ANOS - EXONERAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se a parte recorrente deixou claro o seu inconformismo, veiculando tese que, uma vez acolhida, se presta para alterar a conclusão à qual chegou o juízo de origem, fica suficientemente atendido o ônus pertinente à dialeticidade recursal.
2. A revisão ou exoneração dos alimentos requer a demonstração do advento de fato novo, em relação ao contexto fático jurídico delineado no momento em que constituída a obrigação, de modo a autorizar seja revisitada a questão, consoante inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
3. À constatação de que nem a filha maior ou mesmo a ex-cônjuge demonstraram a necessidade de continuar a receber os alimentos que foram fixados há mais de vinte anos, deve ser mantida a r. sentença que determinou a exoneração da obrigação. Alimentandas com plena capacidade laboral e com histórico de empregos formais. Filha maior que não comprovou a continuidade dos estudos. Ex-cônjuge cujo divórcio data de mais de vinte anos e já se inseriu no mercado de trabalho. Precedentes do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.