Decisão · TJMG

TJMG 5002461-04.2021.8.13.0027

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO DECRETADO ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela apelante, sob o fundamento de inexistência de vínculo conjugal à época do óbito do segurado, bem como ausência de percepção de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à pensão por morte, diante da alegação de ausência de trânsito em julgado do divórcio. III. Razões de decidir 3. A sentença que decretou o divórcio foi proferida antes do óbito do segurado, tendo transitado em julgado posteriormente, em razão da inadmissão do recurso interposto, inexistindo qualquer impugnação quanto ao decreto de dissolução do vínculo conjugal, o qual constitui direito potestativo. 4. A ausência de averbação do divórcio no registro civil configura mera irregularidade formal, incapaz de afastar a eficácia da coisa julgada material. 5. Nos termos da Lei Estadual nº 13.366/1990, o ex-cônjuge somente faz jus à pensão por morte quando comprovado o recebimento de alimentos à época do óbito, circunstância não verificada no caso, uma vez que o pedido de alimentos foi expressamente julgado improcedente. 6. Inexistente a condição de dependente previdenciário, não há suporte jurídico para a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O divórcio regularmente decretado antes do óbito do segurado afasta a condição de cônjuge para fins previdenciários, ainda que pendente averbação. 2. O ex-cônjuge somente faz jus à pensão por morte quando comprovado o recebimento de pensão alimentícia à época do falecimento do segurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; Lei Estadual nº 13.366/1990, arts. 10, § 5º, 10-A e 23, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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