TJMG 1939855-72.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PENSIONAMENTO - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO "NECESSIDADE X POSSIBILIDADE" - ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS ESSENCIAIS - INDEMONSTRAÇÃO DE PLANO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA ADIMPLIR O PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO
. Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
. Em ação revisional ou de exoneração de alimentos, devem ser aquilatados os critérios estabelecidos no artigo 1.699, do Código Civil; ou seja, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta os alimentos ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo.
. Com o advento da maioridade, o percebimento dos alimentos passa a ter como fundamento não mais o poder familiar, mas as relações de parentesco, em conformidade com art. 1.694 do Código Civil.
. Indemonstrado, de plano, que o requerido não se encontra matriculado em nenhuma instituição de ensino ou desempenha atividade laboral suficiente para o adimplemento das suas despesas essenciais, deve ser mantido o pensionamento, ao menos até a instrução da causa, máxime por não ter sido comprovada a incapacidade financeira do alimentante.
. Recurso não provido.