Decisão · TJMG

TJMG 5008171-78.2019.8.13.0672

Rel. Elias Camilo Sobrinho3ª Câmara Cíveljulgado em 2020-04-23publicado em 2020-04-28
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALIMENTOS QUE PERDERAM O CARÁTER ALIMENTAR - DÍVIDA COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - QUESTÃO NÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. O artigo 60 da Lei Complementar nº 59/2001, que "contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais", estabelece que "compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude". Logo, a "Ação de Cobrança - Restituição de Valores" movida pelo genitor do menor, contra a ex-esposa, em decorrência de alimentos pagos indevidamente ao menor, deve ser processada e dirimida em uma Vara Cível competente, por se tratar de dívida comum, que, com a quitação da obrigação, perde o caráter alimentar.
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