TJMG 0009410-23.2013.8.13.0056
CIVILEMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL, QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PEDIDO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA LOCAL - DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA - VALOR DO PENSIONAMENTO QUE SE LIMITA AOS ALIMENTOS PERCEBIDOS PELA CONVIVENTE - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - JURISPRUDÊNCIA DO C. STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incumbe à parte requerente, para recebimento de pensão por morte, provar a dependência em relação ao ex-segurado, depois do término do vínculo familiar estável. 2 - Se após a dissolução da união estável a ex-companheira comprovadamente continuou recebendo auxílio do convivente, na qualidade de beneficiária de pensão alimentícia, resta evidenciada a dependência em relação ao servidor falecido, razão pela qual faz jus a particular ao pensionamento por morte. 3 - Fundando-se a pensão por morte na dependência havida entre a postulante beneficiária e o servidor falecido, em se tratando de ex-companheira, que recebia alimentos, acordados quando da dissolução do vínculo mantido pelo casal, o pensionamento previdenciário ulteriormente concedido deve corresponder à fração até então paga a título de auxílio alimentar, porquanto essa a razão que espelha a dependência da ex-convivente em relação ao 'de cujus'. 4 - Compensa-se a mora do ente público segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/09. 5 - Até o julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF, por ordem do próprio Supremo Tribunal Federal, não se aplicam os efeitos da decisão emanada da Suprema Corte, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, porquanto pendente de modulação. 6 - Fixadosos honorários advocatícios segundo as diretivas do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, e com a necessária razoabilidade, mantém-se a quantia alcançada no primeiro grau.