TJMG 3866396-61.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO - MEDIDA EXCEPCIONAL - CABIMENTO NO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O sigilo bancário e fiscal é inerente ao direito à intimidade e ao sigilo de dados da pessoa humana, constituindo direito fundamental expressamente consagrado na Constituição da República (art. 5º, X e XII), razão pela qual a quebra desse sigilo é medida excepcional, que somente deve ocorrer nos casos em que não houver outra forma de se aferir a capacidade financeira da parte.
2. Em se tratando de devedor contumaz, bem como de execução de alimentos ajuizada no ano de 2021 e ainda com crédito alimentar pendente de satisfação, reputo cabível a utilização dos sistemas conveniados para localização de bens passíveis de penhora e expropriação, de modo a conferir efetividade à prestação jurisdicional e assegurar a razoável duração do processo.
3. Contudo, em relação à reiteração da "teimosinha", verifica-se que esse requerimento não foi objeto de deliberação na decisão agravada, o que obsta a sua apreciação em sede recursal.
4. Dar parcial provimento ao recurso.