Decisão · TJMG

TJMG 1666462-30.2023.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-02-29publicado em 2024-03-01
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAS - DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR - VIDEOCHAMADAS - AMPLIAÇÃO - CABIMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDA-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3 do ECA). 2. Não existem regras rígidas para a regulamentação das visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com o filho, contribuindo para a formação e desenvolvimento dele, sem causar-lhes, todavia, prejuízos. 3. Os alimentos são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 4. Os alimentos prestados à prole não devem se limitar ao atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente, mas também lhes deve garantir a manutenção do mesmo padrão de vida ostentado pelos genitores. 5. Dar parcial provimento ao recurso.
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