TJMG 0123887-57.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: ALIMENTOS - FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DIMINUIÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - SUBSISTENCIA DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA AINDA QUE REDUZIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA
1. A natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais encontra fundamento nos laços de paternidade, uma vez que o alimentante já alcançou a maioridade.
2. Embora o implemento da maioridade, por si só, não importe automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar e presumido, passa a demandar prova da impossibilidade de prover o próprio sustento, aliada à capacidade financeira do alimentante de dispensá-los.
3. A agravante, maior de idade, estuda em faculdade particular, bem como juntou planilha de gastos, todavia, não resta comprovada a sua impossibilidade de laborar, tampouco prova de que seu curso superior ocupa tempo integral. Por outro lado, ainda que subsista as necessidades da agravada, verifica-se que estas são reduzidas, pelo que justifica a modificação, em parte, da decisão agravada.
4. Considerando a diminuição das possibilidades do alimentante, é cabível a redução dos alimentos, ainda que parcialmente, de modo a se adequar ao binômio necessidade/possibilidade.