Decisão · TJMG

TJMG 0038610-04.2014.8.13.0327

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2018-09-11publicado em 2018-09-21
CIVIL
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR CITRA PETITA - REJEIÇÃO - MAIORIDADE DOS ALIMENTANDO - CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E DO INGRESSO EM CURSO SUPERIOR - EXAURIMENTO DO DEVER DE SUSTENTO - PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREVISTA NO ART. 1.694 DO CC/2002 - DESOBRIGAÇÃO DO ALIMENTANTE - sentença - retroação à data da citação - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Verificando que o Magistrado a quo proferiu julgamento observando os pedidos envolvidos na lide, não há ocorrência de nulidade processual por vício citra petita. 2 - A continuidade da prestação de alimentos para filho maior, fica condicionada à demonstração da impossibilidade de prover seu próprio sustento, em virtude da dedicação exclusiva aos estudos, ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. 3- A exoneração do dever alimentar é cabível nos casos de não comprovação da necessidade, em se tratando de filho maior e capaz. 4 - Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º. 5 - Reforma parcial da sentença.
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