TJMG 3998283-08.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC/15).
2. Em se tratando os honorários advocatícios de débito alimentar, como determina o artigo 85, § 14 do CPC/15, possível se mostra a penhora no rosto dos autos de execução de alimentos (art. 833, §2º, do CPC/15).
3. Negar provimento ao recurso.