Decisão · TJMG

TJMG 1306170-41.2012.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2013-09-12publicado em 2013-09-23
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR - ART.7º, III, DDA LEI 12.016/09 - USO DO RÓTULO "NÃO CONTÉM AROMATIZANTES" EM EMBALAGEM DE PRODUTO - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - "FUMUS BONI IURIS" AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 986/1969, os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição. 2) A presença da rotulagem "não contém aromatizantes" na embalagem de produtos é desnecessária para diferenciá-los de outros alimentos elaborados com tal ingrediente, pois estes já devem necessariamente indicar a expressão "Contém aromatizantes" (arts.13 a 17, DL 986/69). Logo, conclui-se que o uso daquele rótulo acaba apenas por implicar uma distinção entre mercadorias de igual natureza, quais sejam, aquelas que não usam qualquer tipo de aromatizante, o que pode induzir o consumidor a erro quanto a uma falsa obtenção de vantagem. 3) Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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