TJMG 0094099-25.2015.8.13.0704
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO - INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - DEMONSTRAÇÃO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - VALOR - PROPORCIONALIDADE - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO- RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 1.694, do Código Civil garante aos cônjuges o direito de pleitear alimentos, um em face do outro, desde que haja indícios suficientes da necessidade dos alimentos e da incapacidade de mantença pelos próprios meios.
- Nesses casos, deve-se demonstrar, de forma indubitável, a impossibilidade de o alimentado prover o próprio sustento, sendo tal obrigação, portanto, excepcional, sob pena de se tornar abusiva ou incentivadora do ócio.
- Restando comprovado nos autos que a ex-cônjuge necessita da verba alimentar porque não possui meios de suprir a própria subsistência, mormente em razão de tratamento de saúde, estando demonstrada a sua incapacidade, impõe-se a fixação de pensão alimentícia, enquanto perdurar a situação excepcional.
- Os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-lo e a capacidade financeira de quem vai prestá-lo. Ausente a prova de que o montante fixado supera as possibilidades do alimentante, deve ser mantido o valor fixado na sentença.