Decisão · TJMG

TJMG 5029798-02.2021.8.13.0145

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-13
CIVIL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ex-esposa e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder à autora pensão por morte no percentual de 15% dos vencimentos do falecido ex-marido, correspondente ao valor dos alimentos fixados em separação judicial, e garantir sua permanência no plano de saúde do IPSM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ex-cônjuge separada judicialmente tem direito à integralidade da pensão por morte do militar falecido; e (ii) estabelecer se há fundamento legal para a manutenção da autora no plano de saúde do IPSM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária estadual (Lei Estadual n. 10.366/90) estabelece que o cônjuge separado judicialmente perde a qualidade de dependente para fins de pensão por morte, salvo se recebia pensão alimentícia antes do falecimento do segurado, hipótese em que a pensão fica limitada ao valor dos alimentos. 4. O art. 10-A, I, da Lei n. 10.366/90 dispõe expressamente que a separação judicial ou o divórcio acarretam a perda da qualidade de dependente, enquanto o art. 23, §§ 2º e 3º, da mesma lei limita a pensão ao montante fixado a título de alimentos. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a ex-cônjuge separada judicialmente apenas tem direito à pensão no percentual correspondente aos alimentos fixados judicialmente, inexistindo amparo legal para a integralidade do benefício. 6. A inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde do IPSM não encontra previsão na legislação aplicável, pois, com a separação judicial, perde-se a condição de dependente previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ex-cônjuge separado judicialmente somente faz jus à pensão por morte se já recebia pensão alimentícia antes do falecimento do segurado, estando o benefício limitado ao valor dos alimentos fixados judicialmente. 2. O ex-cônjuge separado judicialmente não possui direito à permanência no plano de saúde do IPSM, pois a separação implica a perda da qualidade de dependente, ressalvada disposição em contrário firmada em acordo judicial, por ocasião da separação. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 10.366/90, arts. 10, 10-A, e 23, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.008822-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.124276-1/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.230056-5/002, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.
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