Decisão · TJMG

TJMG 5037264-46.2024.8.13.0079

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. HORTIFRUTIGRANJEIROS SUBMETIDOS A PROCESSOS DE BRANQUEAMENTO E CONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DO ESTADO IN NATURA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Plena Alimentos Ltda., reconhecendo o direito à isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais de saída de vegetais submetidos a processos de branqueamento e congelamento, com base no Anexo X, Parte 1, item 12 e 12.4, do RICMS/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os processos de branqueamento e congelamento descaracterizam os produtos hortifrutigranjeiros como alimentos in natura, afastando a isenção de ICMS prevista no RICMS/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR O branqueamento e o congelamento não configuram industrialização e não alteram a composição química, a apresentação ou a finalidade dos vegetais, conforme comprovado por laudos técnicos e precedentes do STJ, mantendo-se a condição de produtos in natura. A legislação mineira (RICMS/MG, Anexo X, Parte 1, item 12 e seguintes) prevê isenção de ICMS para vegetais em estado natural, inclusive quando submetidos a processos como lavagem, corte, embalagem e resfriamento, desde que não cozidos nem acrescidos de outros produtos, e desde que a operação seja interna (item 12.5). A definição legal de alimento in natura constante no art. 2º, III, do Decreto-Lei nº 986/1969, contempla os tratamentos de conservação que não alteram a natureza do alimento. A interpretação literal conferida à norma tributária, nos termos do art. 111 do CTN, permite o reconhecimento da isenção, pois os alimentos congelados permanecem in natura e estão abrangidos pela textualidade da norma isentiva. Contudo, a isenção conferida pelo item 12.5 do RICMS/MG aplica-se exclusivamente às operações internas, não alcançando as interestaduais, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença nesse ponto. Os precedentes do STJ reforçam a compreensão de que os processos físicos de branqueamento e congelamento não retiram a natureza in natura dos alimentos nem caracterizam industrialização, sendo legítima a isenção do ICMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reformada parcialmente a sentença na remessa necessária. Tese de julgamento: A submissão de vegetais ao branqueamento e ao congelamento não descaracteriza sua condição de produtos in natura para fins de isenção de ICMS. A isenção de ICMS prevista no Anexo X, Parte 1, item 12.4, do RICMS/MG abrange vegetais congelados, desde que não cozidos nem acrescidos de outros produtos. A isenção aplica-se exclusivamente às operações internas, nos termos do item 12.5 do RICMS/MG. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, "g"; LC nº 24/1975; CTN, art. 111; Decreto-Lei nº 986/1969, art. 2º, III; RICMS/MG, Anexo X, Parte 1, itens 12 e 12.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.395.311/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04.10.2019; STJ, REsp nº 851.817, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.10.2016.
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