TJMG 4778718-25.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALIMENTOS FIXADOS "INTUITU FAMILIAE". LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ALTERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença de Alimentos pelo Rito da Penhora, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. O agravante alegou excesso de execução, sustentando que o título judicial, oriundo de acordo homologado em ação de divórcio, previa pensão alimentícia de um salário mínimo devida em favor de ambos os filhos, sendo que um deles atingiu a maioridade e, antes mesmo, passou a residir com o genitor, de modo que deveria ser decotado o valor proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o fato de um dos filhos ter passado a residir com o alimentante e, posteriormente, ter atingido a maioridade, se presta a justificar a redução proporcional do encargo alimentar fixado em favor de ambos os filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alimentos fixados intuitu familiae são destinados ao grupo familiar e podem ser cobrados integralmente por qualquer dos alimentandos, até que eventualmente sobrevenha decisão judicial que altere a obrigação.
4. O título judicial que constituiu a obrigação alimentar permanece incólume, não havendo comprovação de redução ou exoneração da obrigação alimentar.
5. A alegação de excesso de execução, fundada na alteração da situação fática, não afasta a legitimidade da cobrança integral do débito pela alimentanda menor, pois a pensão alimentícia foi fixada em benefício da entidade familiar, sem individualização de quotas.
6. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via processual adequada para discutir a modificação ou exoneração do encargo alimentar, sendo imprescindível açãorevisional ou exoneratória específica para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alimentos fixados intuitu familiae podem ser cobrados integralmente por qualquer dos alimentandos, até que eventualmente sobrevenha decisão judicial que altere a obrigação.
2. Na ausência de decisão judicial que modifique ou exonere o executado do encargo alimentar, não há que se falar em redução do débito, mediante decote proporcional referente ao alimentando que passou a residir com o alimentante e, posteriormente, atingiu a maioridade, sendo necessária ação revisional ou exoneratória específica para que haja a alteração da obrigação.
Jurisprudência relevante citada:
* STJ, Súmula 621: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."
* TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.021690-0/001, Rel. Des. Maurício Barros, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2009.
* TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.046599-9/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 24.08.2023.
* TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.280253-7/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 22.09.2022.