Decisão · TJMG

TJMG 2446868-65.2021.8.13.0000

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-17publicado em 2022-02-18
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EXCLUSIVA DO DE CUJUS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Não comprovada a dependência exclusiva do de cujus, inviável o deferimento da liminar, em especial, pois, trata-se de medida irreversível, pela simples natureza dos alimentos provisórios. Sendo assim, é prudente indeferir a tutela de urgência, evitando o pagamento de alimentos a quem não comprovou a dependência financeira do falecido.
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