TJMG 4131709-82.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AMPLIAÇÃO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO À INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença por alimentos e deferiu a ampliação da penhora.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se, no curso da execução de alimentos, houve inércia do exequente por período capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de dois anos, conforme dispõe o art. 206, §2º, do Código Civil, observando-se, ainda, as hipóteses de suspensão, impedimento e interrupção previstas em lei, inclusive o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Não houve suspensão formal nem arquivamento dos autos, sendo que ao longo do curso processual o exequente apresentou manifestações, inclusive requerendo providências expropriatórias em período inferior ao prazo legal de prescrição intercorrente. Verifica-se que não ocorreu paralisação processual atribuível à inércia do exequente por prazo superior ao legalmente estabelecido. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local orienta que a configuração da prescrição intercorrente depende da comprovação de inércia do exequente por todo o período prescricional, o que não se verificou nos autos.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de alimentos não se configura quando o exequente pratica atos que impedem a paralisação do feito pelo prazo legal, ainda que não realizadas todas as diligências expropriatórias. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a demonstração de inércia do exequente por período superior ao marco legal estabelecido, na forma prevista no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §2º; Código de Processo Civil, art. 921, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.163107-6/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.164536-2/001, Rel. Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2025. TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.283313-8/006, Rel. Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/07/2024.