Decisão · TJMG

TJMG 5016423-51.2017.8.13.0701

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2021-02-24publicado em 2021-02-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIMENTO - CONSUMO - IMPROPRIEDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação. - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - Toda pessoa tem o direito de receber uma alimentação adequada, condizente com a sua dignidade humana. - A ingestão de alimento misturado com matéria estranha a ele, como condição imprescindível para haja algum ilícito, é dispensável, uma vez que o alimento misturado com matéria estranha a ele disponibilizado para comércio representa, por si só, um ilícito pela sua real possibilidade de causação de danos às pessoas. Se, porém, a matéria estranha ao alimento, pelas regras da experiência comum (CPC, art. 375), não se mostrar, por si só, potencial nocivo à saúde humana, a comprovação da nocividade será necessária. - A quantificação da indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade do que indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante d a compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos. V.v APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- AQUISIÇÃO DE ALIMENTO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO - FATO DO PRODUTO - INGESTÃO OU ATO DE LEVAR À BOCA O PRODUTO - NÃO VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSONÃO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples aquisição de alimento perecível, cuja embalagem aberta denunciou a presença de corpo estranho, portanto impróprio para o consumo, sem que houvesse ingestão do produto ou o ato de leva-lo à boca, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação.
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