Decisão · TJMG

TJMG 0945574-62.2015.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2016-06-23publicado em 2016-07-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA - TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO - MEDIDA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece, o artigo 273 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Se os elementos cognitivos presentes nos autos não são, até o momento, uníssonos e inconcussos, a ponto de permitir a afirmação de que o motorista do Município-réu foi, por culpa grave e decisiva, o causador exclusivo do acidente de trânsito objeto da demanda, necessário aguardar-se a dilação probatória, para melhor elucidação da dinâmica dos fatos. 3. Inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso mantido o indeferimento da medida antecipatória, tendo em vista o recebimento, pelos agravantes, da indenização do Seguro DPVAT, bem como de benefício de pensão por morte, em valor seguramente não inferior ao salário mínimo, além do deferimento, ao recorrente também envolvido no acidente, de auxílio-doença previdenciário, na importância de um salário mínimo. Descaracterização, em princípio, da situação de desamparo financeiro. 3. Tutela antecipada indeferida. Recurso não provido.
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