TJMG 0017814-81.2018.8.13.0058
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE - RELAÇÃO DE PARENTESCO - ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - NECESSIDADE ALIMENTAR - ÔNUS DA PROVA REPOUSADO À ALIMENTANDA MAIOR - COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA PERSISTÊNCIA DOS ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO
1. Com o advento da maioridade, a percepção de alimentos passa a ter como fundamento as relações de parentesco, em conformidade com art. 1.694, do Código Civil.
2. Atingida a maioridade civil, compete ao alimentando demonstrar a necessidade de perceber a pensão alimentícia.
3. Comprovada a desnecessidade do pensionamento para o sustento da alimentanda maior, tendo em vista o exercício de atividade laborativa e a vinculação a atividades escolares por meio de ensino à distância, que não obstaculizam o exercício laboral, o deferimento da exoneração é medida impositiva.
4. Recurso provido.