Decisão · TJMG

TJMG 5010141-16.2025.8.13.0701

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVEZAMENTO DE CUIDADOS COM PESSOA IDOSA. ALIMENTOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos autos de ação de obrigação de fazer visando à imposição de sistema de revezamento de cuidados e auxílio material em favor de genitora idosa. II. Questão em discussão 2. a) Análise da legitimidade ativa para propor ação de obrigação de fazer e alimentos em favor de pessoa idosa. b) Possibilidade de prosseguimento da ação após o falecimento da genitora, para ressarcimento de despesas. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos art. 17 e 18 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor tenha legitimidade para postular em juízo, sendo vedada a postulação em nome próprio de direito alheio, salvo expressa autorização legal. 4. No caso, a ação de obrigação de fazer para impor revezamento de cuidados e assistência material tem como titular a própria pessoa idosa, que pode optar entre os prestadores da obrigação solidária, conforme previsão do Estatuto do Idoso. 5. Não há previsão legal de legitimação extraordinária para filho postular, em nome próprio, direitos relativos à prestação de cuidados ou alimentos para genitora idosa. 6. A ausência de deferimento de curatela não autoriza a autora a litigar por direito material alheio, e o eventual reconhecimento de curatela não alteraria a necessidade de representação da incapaz no polo ativo. 7. O falecimento da genitora idosa não confere à autora legitimidade para prosseguir na ação em busca de ressarcimento por despesas pretéritas, por se tratar de liberalidade sem respaldo legal de substituição processual ou de ressarcimento por custas voluntárias. 8. Mantém-se a sentença de extinção do processo, por ilegitimidade ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para propor ação de obrigação de fazer e alimentos em favor de pessoa idosa é exclusiva do próprio idoso, não havendo autorização legal para substituição processual por filho em nome próprio. 2. O falecimento do titular do direito material não autoriza o prosseguimento da ação por terceiro em busca de ressarcimento de liberalidades voluntárias." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17 e 18; Estatuto do Idoso, arts. 11 e 12.
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