TJMG 2585798-63.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE DO GENITOR - NECESSIDADE DOS MENORES - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los.
-As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil.
- Apesar de o genitor alegar que teve redução em seus rendimentos, por não ser mais vereador e ter outro um filho, há indícios de que sua renda com a venda de sacas de café é considerável.
- Não restando demonstrado pelo conjunto probatório que o valor fixado a título de alimentos pode comprometer demasiadamente a renda do alimentante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe até adequada dilação probatória.