TJMG 0788871-74.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Para concessão da antecipação da tutela, o Código de Processo Civil, em seu art. 273, determina seja demonstrada a prova inequívoca, que conduza à verossimilhança das alegações, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor do requerente.
- Resta indene de questionamento a presença de verossimilhança das alegações dos autores/agravantes, vez que há nos autos indícios da culpa do 2º agravado, o Sr. José Maurício de Oliveira, condutor do veículo envolvido no sinistro.
- Patente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os alimentos provisórios visam custear os gastos decorrentes do tratamento médico do menor agravante, que sofreu graves danos em decorrência do referido acidente, conforme se extrai dos Relatórios Médicos acostados aos autos.
- Decisão reformada. Recurso provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0319.13.002813-1/001 - COMARCA DE ITABIRITO - AGRAVANTE(S): RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE REZENDE BRAGA E OUTRO(A)(S), JOÃO FELIPE REZENDE BRAGA, MAKSUEL DE CASTRO BRAGA - AGRAVADO(A)(S): EMAM-EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA