TJMG 0016081-93.2010.8.13.0112
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - MORTE DO FILHO - HOMICÍDIO - PENSÃO MENSAL - LIMITE DE IDADE DA VÍTIMA - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SALÁRIO MÍNIMO -- DANOS MORAIS. Rejeita-se a alegação de deserção quando a gratuidade de justiça é concedida na seara recursal. No caso de homicídio, a indenização abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, sem excluir outras reparações (CC, art. 948). Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros. Sem prova de rendimentos percebidos pela vítima, deve ser utilizado o salário mínimo como parâmetro para pensão mensal. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a pensão mensal devida aos pais de família de baixa renda por morte de filho maior de 25 anos deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo até o óbito dos beneficiários ou a data de em que a vítima completaria 65 anos de idade, nos termos do pedido. No arbitramento da verba indenizatória, cabe ao julgador atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas de ambas as partes, alcançando valor que proporcione reparação, ou, ao menos, amenize a dor decorrente do evento danoso, e desestimule a prática ilícita, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.