Decisão · TJMG

TJMG 5052708-71.2016.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2017-04-20publicado em 2017-04-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A VIGÊNCIA DA EC41/2003 - CÁLCULO DO VALOR - CORRESPONDÊNCIA COM OS VENCIMENTOS/PROVENTOS PERCEBIDOS PELO SERVIDOR EM VIDA - LIMITAÇÃO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - OBSERVÂNCIA - ART. 40, §7º, I, DA CR/88 - EX-ESPOSA - PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTENSÃO DO DIREITO COMO DEPENDENTE - LEO MUNICIPAL 10.362/2011 - POSSIBILIDADE NOS MOLDES DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALIMENTOS. Nos casos em que o falecimento do instituidor da pensão previdenciária se deu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, e, estando ele aposentado, à época do óbito, para a revisão do benefício, deve ser observado o limite estabelecido no artigo 40, §7º, I, da CR/88, com a redação que lhe atribuiu a mencionada emenda. A pensão é benefício previdenciário criado pela CR/88, não sendo cabível ao Estado Federado estipular regras sobre seu pagamento que contrariem ou restrinjam o texto constitucional. Assim, restando previsto, na Carta Magna, que a pensão por morte deverá ser equiparada aos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não há como restringir tal direito ao pensionista. A pensão previdenciária, por morte, deve ser fixada nos limites e em consonância com o valor fixado a título de pensão alimentícia.
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