TJMG 1013700-18.2003.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - TRANSPORTE DE CARGA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DO DEVER DE COMUNICAR A SEGURADORA DO TRANSPORTE DE ALIMENTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INCIDÊNCIA - VERIFICAÇÃO DO SINISTRO. Havendo expressa cláusula contratual que isenta o segurado de comunicar a seguradora acerca do transporte de alimentos no valor de até R$ 20.000,00, enquadrando-se a carga transportada, objeto de apropriação indébita, em tal caso, não há que se cogitar de não pagamento da indenização securitária ao argumento de que houve descumprimento contratual pelo segurado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual suficiente a remunerar o patrono da parte vencedora. A correção monetária é mero instrumento de defesa da higidez da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da data do sinistro.