Decisão · TJMG

TJMG 6015498-03.2015.8.13.0024

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2019-02-27publicado em 2019-02-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. DECADENCIA. INAPLICABIIDADE. LEGITIMIDADE DO COMERCIANTE. SUBSIDIARIEDADE. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO NÃO DEMONSTRADA. PREJUIZO MORAL NÃO EVIDENCIADO. - Tratando-se de pretensão reparatória pelo fato do produto não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, e sim o art. 27, que determina o prazo de cinco anos para reparação de danos causados. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito recursal. - "Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" (STJ - AgRg no AREsp 445.386/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/08/2014, DJe 26/08/2014). - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. - Assim, não obstante a inegável ilicitude da conduta das Rés ao fabricarem/comercializarem produto contaminado com corpo estranho, é certo que a simples aquisição de alimento em tais condições, sem demonstração de que o consumidor teria sido exposto a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança pela ingestão do alimento contaminado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
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