Decisão · TJMG

TJMG 5707782-08.2009.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2015-04-14publicado em 2015-04-28
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO (SEMELHANTE A PLÁSTICO). INGESTÃO REALIZADA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. Há dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, mormente quando há ingestão do mesmo. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um plástico de origem desconhecida (presente na garrafa de refrigerante) traz consigo o risco de inúmeras doenças. Noto que, de acordo com as provas dos autos, o recorrente já havia consumido parte do refrigerante, ou seja, houve contato direto com o líquido e o objeto estranho (espécie de plástico), o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa, conforme já afirmado em precedente do STJ (REsp 1.236.090/MG, 3ª Turma, DJe 18/05/2011). Sem dúvida, os fatos narrados nos autos causam danos morais a parte autora/consumidora do produto Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
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