TJMG 0350328-96.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES: DESPESAS NÃO QUANTIFICADAS - PAGAMENTO EM ESPÉCIE E EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE - EX-ESPOSA: CAPACIDADE LABORATIVA - REDUÇÃO GRADUAL: JUSTIFICADA - EMPREGADOS: REDUÇÃO. 1. Sem elementos que permitam aferir as efetivas necessidades dos menores ou a capacidade do alimentante, deve ser mantido o pensionamento vigente em espécie e em pecúnia. 2. Conquanto demonstrada a capacidade laborativa da ex-esposa, considerando que seu empregador era uma das empresas do casal, justifica-se manter o pensionamento por prazo razoável para que ela se restabeleça profissionalmente. 3. Somente será viável manter-se determinado padrão se suficientemente comprovada a proporcionalidade do binômio necessidade/possibilidade, devendo adequar-se a realidade da família ao fracionamento da renda, inclusive pela dispensa de empregados.