TJMG 0742970-14.2007.8.13.0382
CIVILCIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA - MORTE PRESUMIDA - ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS DO SEGURADO ATÉ COMPLETAREM 21 ANOS DE IDADE - ADMISSIBILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO INSS - EX-MULHER - CURADORA DOS BENS - RESTITUIÇÃO. A suspensão do pagamento da quantia equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do segurado por ausência de recadastramento, mas que se destinava aos alimentos devidos aos filhos, deve ser restituída até que todos tenham completados vinte e um anos de idade (art. 17, III, da Lei nº 8.213/91). A partir da morte presumida os alimentos anteriormente pagos pelo segurado serão devidos a título de pensão por morte (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista a condição de dependência dos filhos menores. Figurando a ex-mulher do segurado como curadora de seus bens diante da declaração judicial de sua ausência, deve o instituto previdenciário restituir-lhe os pagamentos não pagos desde a suspensão até a data da morte presumida do beneficiário, cuja importância irá compor o seu acervo hereditário.