Decisão · TJMG

TJMG 4560851-53.2009.8.13.0024

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2010-06-15publicado em 2010-07-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - NEOCATE - FORNECIMENTO A MENOR - ARTIGO 196 DA CF/88 - NORMA PRAGMÁTICA - AUTO-APLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO MANTIDA. A Portaria 1357/2006 do Ministério da Saúde não confere exclusividade ao Município para o fornecimento do alimento NEOCATE, eis que sua finalidade precípua é garantir a qualidade dos alimentos consumidos, promover práticas alimentares saudáveis, propiciando a redução dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição, em âmbito nacional. A competência estabelecida no artigo 6º da norma supra referida, com relação às Secretarias Municipais de Saúde, notadamente nos incisos I e II, refere-se tão-somente à implementação das ações estabelecidas no artigo 2º, tendentes ao combate da desnutrição e melhoria de qualidade dos alimentos consumidos pela população. Deve ser mantida a sentença que impõe ao ente público o fornecimento de tratamento de saúde ao particular que demonstra a necessidade e a impossibilidade de arcar com o custeio, notadamente em se tratando de menor amparado pelo artigo 11, §2º do ECA, que depende do leite para alimentar-se.
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