TJMG 0019449-13.2016.8.13.0432
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO/REDUÇAO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL - BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO.
- O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que "se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".
- O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal.
- Comprovado nos autos que a alimentanda necessita dos alimentos, deve ser mantida a sentença de improcedência.