Decisão · TJMG

TJMG 0019449-13.2016.8.13.0432

Rel. Alexandre Quintino Santiago8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-03-31publicado em 2022-04-04
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO/REDUÇAO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL - BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO. - O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que "se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial". - O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. - Comprovado nos autos que a alimentanda necessita dos alimentos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
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