Decisão · TJMG

TJMG 0678942-28.2021.8.13.0000

Rel. Belizario Antonio De Lacerda7ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-20publicado em 2021-07-29
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - No direito de família brasileiro, os alimentos somente são devidos em razão "ius sanguinis", qual seja, pelo vínculo parenteral ascendente (pai, mãe, avô, bisavô, etc), vínculo parental descendente (filho, neto, bisneto, etc) e finalmente vínculo parental colateral (irmãos, sobrinhos, sobrinhas, netos, etc) e, finalmente por dever de solidariedade humana como acontece quando um dos cônjuges divorciados pensiona o outro uma vez comprovado a necessidade/possibilidade do alimentante e alimentado respectivamente. - Os alimentos porque constituem instrumento de subsistência, não podem servir à volúpia do alimentado e muito menos ao regalo do alimentante.
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