TJMG 0706287-81.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX CONJUGE. BINÔMIO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTANDA JOVEM E SAUDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, para fixação dos alimentos, inclusive os provisórios, é necessário considerar a necessidade daquele que os recebe, bem como a possibilidade daquele que os presta, de forma alcançar o equilíbrio pretendido.
2. A obrigação de ex-conjuges prestarem alimentos é excepcional, pois exsurge da impossibilidade de um deles se manter pelo seu próprio esforço.
3. A norma contida no dispositivo tem como objetivo assegurar àquele que por motivos circunstanciais não possa viver dignamente, ou complementar seus estudos, com recursos próprios.
4. No caso específico de dissolução da sociedade conjugal a obrigação de alimentos pode ser definitiva ou temporária, pois a necessidade se escora em fatores como o tempo de convivência, a dedicação dos cônjuges ou companheiros, prole, idade, a profissão que deixou, dificultando ou impossibilitando sua integração ou reintegração em atividade que lhe proporcione viver com dignidade.
5. Conclui-se assim que referido dever não depende da vontade exclusiva da alimentanda, como se tivesse a faculdade ou não de optar em viver as expensas do outro, ou procurar atividade lícita que lhe confira recursos para sobrevivência.
6. O princípio da solidariedade ínsito no preceptivo está em amparar o cônjuge que dedicou sua vida à família em prejuízo de sua profissão e que passados os anos, desatualizada profissionalmente, com idade avançada para a reinserção na atividade laboral, ou não tendo tido oportunidade de se qualificar profissionalmente diante das mesmas circunstâncias familiares. A obrigação, portanto, pode ser definitiva ou transitória.
7. No caso presente a agravante e o agravado quando passaram a conviver já possuíam filhos, tinhamprofissão, sendo a dela, decoradora e empresária. O tempo desse matrimônio não chega a um lustro e a separação ocorreu há aproximadamente dois anos. Nesse período não há demonstração de que ao menos tentou se reinserir em sua atividade.
8. A questão, portanto é saber se a obrigação persiste quando se constata certa acomodação da alimentada em procurar meios de subsistência, mormente quando o ramo de atividade que possui expertise está aquecido.
9. A interpretação correta da norma permite considerar como causa extintiva da obrigação as circunstâncias acima referidas, sob pena de desvirtuá-la de seu escopo.