Decisão · TJMG

TJMG 0049295-97.2018.8.13.0596

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-12publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. FATO DO PRODUTO. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária à do fabricante, de acordo com o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. - Estando o fabricante devidamente identificado na embalagem do produto e ausente prova da má conservação do alimento no estabelecimento do comerciante, não há como imputar a este a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor.
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