TJMG 0777636-68.2005.8.13.0525
CIVILÇ - ÇÃ ÇÃ - Í É Ú - ÇÃ - - Í Í - ÇÃ . - egundo o art. da onstituição ederal em relação à proteção e defesa da saúde pública, a nião, stados e istrito ederal legislam concorrentemente, reservada à legislação federal normas genéricas e aos stados a legislação especifica para os interesses peculiares ( §§ º e º, do art. da .). - o caso específico de comercialização de alimentos, relativos aos interesses peculiares a legislação estadual, lei ./ tem normas disciplinando a matéria em seu art. , , ""a"" e , """". - foto de ineistir uma regulamentação específica para o controle local sobre a comercialização de queijo, não quer dizer que há derrogação ou revogação de outras normas nacionais ou estaduais que tratam da matéria, uma vez que a lei estadual supra referida tem norma epressa quanto à embalagem e rotulagem de alimentos colocados no comércio. - ódigo de aúde unicipal em seu artigo disciplina a rotulagem dos alimentos postos à venda, respeitada a legislação federal, constante da lei federal /, a qual só permite a venda de alimentos registrados no inistério da aúde. - s atos praticados pelas autoridades tidas como coatoras estão dentro da legalidade e no correto eercício do poder de polícia, pois a impetrante estava comercializando produtos sem a devida autorização do órgão competente e, assim, não eiste direito liquido e certo de ela se opor ao ato da fiscalização. - pelação desprovida. - entença confirmada.