Decisão · TJMG

TJMG 1606250-09.2024.8.13.0000

Rel. Eduardo Gomes Dos Reis4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-06-27publicado em 2024-07-01
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO DA VERBA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O parágrafo 1º do art. 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. - Considerando que o estabelecimento do alimento deve levar em conta, além da necessidade e possibilidade, o princípio da razoabilidade, prudente o redimensionamento da verba para 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor dos 03 (três) filhos, na hipótese de estar empregado ou recebendo verbas previdenciárias ou assistenciais. - Dar parcial provimento ao recurso.
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