TJMG 0138485-34.2010.8.13.0699
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANPORTE - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - ALIMENTOS - NÃO CABIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A responsabilidade do transportador, diante da sua manifesta natureza contratual, decorrentes de acidentes envolvendo passageiros deixou o campo do subjetivismo para colocar-se no plano objetivo, excluindo-se apenas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. Sofre lesão a direito de personalidade a passageira que em decorrência da queda no interior do coletivo tem interrompida prematuramente a sua gravidez, a qual seguia o curso natural, bem como o seu filho que correu risco de morte ao nascer prematuro. A mensuração do dano moral deve ser realizada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, não podendo resultar em enriquecimento sem causa para a vítima ou perder sua função reparadora. Os danos materiais, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos, todavia, não demonstrada a incapacidade da parte em decorrência do acidente, incabível a fixação de alimentos. Condenada a litisdenunciante na lide principal, deve ser julgada procedente a lide secundária. Não havendo resistência à denunciação deve ser afastada a condenação da litisdenunciada nos ônus da sucumbência.