Decisão · TJMG

TJMG 1478114-67.2019.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2020-03-05publicado em 2020-03-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DECRETADA - LEGALIDADE - PAGAMENTO REALIZADO DE MODO DIVERSO DO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - ATO DE MERA LIBERALIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil encampou de forma expressa o entendimento já consagrado na Súmula 309 do c. STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras Criminais do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que o débito alimentar que autoriza a decretação desta espécie de sanção limita-se àquele de natureza atual, ou seja, a prisão civil só se justifica com relação as três últimas prestações do débito alimentar e as que se vencerem no curso da execução. 2. Ainda que seja admissível, em tese, a prestação de alimentos in natura, a alteração do modo de prestação de alimentos depende de prévia autorização judicial ou de concordância das credoras, sob pena de se gerar enorme insegurança jurídica para as alimentadas, ao ponto de tornar inexequível a obrigação alimentícia, valendo asseverar, ainda, ser inadequado discutir essa matéria em sede de execução. 3. Negar provimento ao recurso.
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