Decisão · TJMG

TJMG 5004149-94.2019.8.13.0439

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-22
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO COM LARVAS E MOFO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da aquisição e ingestão de biscoitos contaminados por larvas vivas e mofo. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago (R$ 2,89) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples constatação de corpo estranho (larvas e mofo) em alimento industrializado, ingerido pelo consumidor, enseja o dever de indenizar por danos morais; (ii) examinar se o valor da indenização fixado na sentença é adequado aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito do produto e do dano causado ao consumidor, dispensada a demonstração de culpa. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a apelante não se desincumbe. As provas dos autos - especialmente as fotografias que demonstram a presença de larvas e mofo dentro da embalagem - comprovam a impropriedade do alimento para o consumo. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, pois atinge a dignidade e a segurança do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue hipóteses em que não há ingestão do corpo estranho, mas, no caso concreto, comprovada a ingestão, impõe-se o dever de reparar. O valor fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme art. 944 do Código Civil, sem configurar enriquecimento sem causa. Mantém-se, ainda, a restituição do valor do produto e a condenação solidária das rés, nos termos do art. 18 do CDC, diante do vício e da impropriedade constatados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de larvas e mofo em alimento industrializado, comprovadamente ingerido pelo consumidor, caracteriza defeito do produto e enseja reparação por dano moral. O dano moral decorrente da ingestão de alimento contaminado é presumido, independentemente de comprovação técnica ou médica. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 12, 14 e 18; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há.
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