TJMG 0766818-64.2007.8.13.0209
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1- Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, prestando-se, apenas, ao esclarecimento dos termos do que foi decidido no acórdão e, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC. 2- Ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo infundados aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário.