Decisão · TJMG

TJMG 0132867-09.2014.8.13.0525

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-03publicado em 2017-08-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - AUSÊNCIA DE INGESTÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. Não verificada a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, e não tendo ocorrido qualquer outro fato que pudesse afetar o patrimônio imaterial do autor, não se configura o dano moral indenizável. Sentença mantida. (VvP) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADENCIA. ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. ARTIGOS 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. Tratando-se de pedido de reparação por danos morais advindos com a aquisição de produto impróprio ao consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre danos morais quando se adquire produto impróprio ao fim a que se destina, acarretando situação de extrema repulsa e angústia, em razão da possibilidade do fato acarretar danos à sua saúde, o que, por si só, justifica a necessidade de reparação. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →