Decisão · TJMG

TJMG 1114328-26.2008.8.13.0480

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2017-02-21publicado em 2017-03-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - DÍVIDA QUITADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prisão do autor, em virtude de dívida alimentícia já quitada, configura ato ilegal, impondo-se a condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido pela vítima. 2. Para fixação dos danos morais deve se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, considerando, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. 3. Os encargos legais devem ser calculados segundo o índice previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo a correção monetária, desde 26.03.2015, incidir segundo o IPCA-E. 4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §3º e nos incisos I a IV do parágrafo anterior, do CPC/2015.
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