Decisão · TJMG

TJMG 0047778-58.2011.8.13.0481

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-06publicado em 2017-08-01
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PATROCÍNIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - INOCORRÊNCIA - VALOR DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - INTEGRALIDADE DEVIDA - ART. 69, DA LEI MUNICIPAL 34/2005 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4°, II, DO CPC. 1. Não tendo decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo ao direito do pensionista, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. É garantido ao pensionista, nos termos da Lei Municipal 34/2005, o direito de receber a pensão de forma a refletir o que o segurado falecido percebia em vida, a título de vencimentos ou de proventos, não se confundindo com o percentual devido a título de alimentos anteriormente estabelecidos. 3. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório ou do RPV, observada a modulação das ADIs 4.357 e 4.425. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC.
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