Decisão · TJMG

TJMG 5004921-21.2024.8.13.0362

Rel. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESSARCIMENTO À GENITORA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS DESPESAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores ajuizada pela Genitora em face do Genitor, visando ao ressarcimento de quantia correspondente a alimentos judicialmente fixados e não adimplidos no período de junho de 2015 a julho de 2022. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: 2. (i) saber se a Genitora possui direito ao ressarcimento dos valores correspondentes aos alimentos prestados em substituição ao Genitor inadimplente; e (ii) saber se é exigível a comprovação individualizada de cada despesa realizada com a manutenção do filho para o reconhecimento da pretensão ressarcitória. III. Razões de decidir 3. O art. 871 do Código Civil autoriza aquele que presta alimentos em substituição ao devedor originário a reaver a importância efetivamente suportada, configurando pretensão ressarcitória autônoma, distinta da cobrança direta das prestações alimentares inadimplidas. 4. Subsistindo obrigação alimentar judicialmente fixada em favor do filho e inexistindo demonstração de exoneração quanto a essa prestação, permanece exigível o dever do Genitor durante o período controvertido. 5. Não comprovado o pagamento das parcelas alimentares pelo Genitor, presume-se que a Genitora, sob cujos cuidados permaneceu o filho, suportou os encargos indispensáveis à sua subsistência em substituição ao devedor. 6. A exigência de comprovação individualizada de despesas ordinárias de manutenção da prole, como alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, mostra-se inadequada quando demonstradas a existência da obrigação alimentar judicial e a permanência do filho sobos cuidados exclusivos da genitora. 7. Presume-se que a genitora suportou os encargos indispensáveis à subsistência do filho em substituição ao genitor inadimplente, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. 8. A atuação da Genitora caracteriza gestão de negócios, nos termos do art. 871 do Código Civil, legitimando o ressarcimento das despesas alimentares suportadas unilateralmente em razão do inadimplemento da obrigação pelo Genitor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Aquele que presta alimentos em substituição ao devedor originário pode pleitear ressarcimento autônomo com fundamento no art. 871 do Código Civil. 2. Demonstradas a existência de obrigação alimentar judicialmente fixada e a inadimplência do devedor, dispensa-se a comprovação individualizada das despesas ordinárias suportadas pelo genitor que permaneceu responsável pela manutenção do filho." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 871; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.453.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2015. TJSP, Apelação Cível n. 1013567-35.2020.8.26.0405, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01.09.2021. TJSP, Apelação Cível n. 1007058-08.2015.8.26.0068, Rel. Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2019. TJSC, Apelação n. 5007020-87.2019.8.24.0020, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2020.
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