TJMG 0542891-59.2011.8.13.0000
CIVIL- ÇÃ ÇÃ - ÇÃ / - Ê ÇÃ ÇÃ ÇÃ - ÇÃ Ó.
- egundo o art. do ódigo ivil, a ação revisional somente deve ser proposta em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentado em comparação com a época em que foram fiados os alimentos.
- onsoante dicção do art. do , o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, eistindo prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- ão comprovada, de plano, a modificação da capacidade ou necessidade das partes, deve ser indeferido o pedido de revisão de alimentos feito em sede de tutela antecipada.